Perguntas Frequentes
O QUE É A LEI?
A Lei Aldir Blanc prevê assistência financeira emergencial destinada ao setor cultural, garantindo auxílio aos trabalhadores da cultura e espaços culturais que sofreram os impactos da crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Além da renda emergencial, estão previstos editais, prêmios e chamadas públicas para aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.
INCISO I
QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?
Os trabalhadores da cultura poderão receber o benefício mensal de R$600,00 (seiscentos reais), em cinco parcelas sucessivas, podendo ser disponibilizados até duas pessoas da mesma unidade familiar.
COMO SERÁ REALIZADO O PAGAMENTO?
O recebimento do Auxílio Emergencial Cultural se dará por meio de transferência bancária.
O QUE OS TRABALHADORES DA CULTURA PRECISAM COMPROVAR?
- Atuação social ou profissional nas áreas artísticas e cultural nos últimos dois anos, comprovando a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
- Não ter emprego formal ativo;
- O sistema irá verificar existência de:
- Vínculo RGPS - Regime geral da Previdência Social
- Vínculo RPPS - Regime Próprio de Previdência Social
- Registro ativo de trabalho intermitente
- Inscrição SIAPE ativa
- Declaração da RAIS
- Vínculo nas Forças Armadas
- Mandato eletivo
- Não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial, não estar recebendo seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família.
- Ter renda familiar mensal por pessoa até meio salário-mínimo (R$522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos (R$ 3.135,00);
- Não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- Estarem inscritos em pelo menos um dos cadastros da Cultura;
- Não serem beneficiários do Auxílio Emergencial do Governo.
- A pessoa que já recebeu o auxílio emergencial geral não poderá receber também o auxílio emergencial cultural, conforme o art 6º, VII, da Lei Aldir Blanc (nº 14.017/2020).
- Caso tenha solicitado o auxílio emergencial, mas não tenha recebido, comprovando o não recebimento, o trabalhador e trabalhadora cultural que preencher todos os requisitos exigidos na Lei, poderá solicitar o auxílio emergencial da cultura.
- O recebimento do auxílio está limitado a dois membros da mesma família;
- A mulher provedora de família monoparental pode receber duas cotas do benefício emergencial, R$ 1.200 (mil e duzentos reais).
COMO SE CARACTERIZA A MULHER PROVEDORA DE FAMÍLIA MONOPARENTAL?
Caracteriza-se como mulher provedora de família Monoparental a mulher, chefe de família, sem cônjuge e com filho menor de 18 anos.
DEVO INFORMAR O GRAU DE PARENTESCO DOS MEMBROS FAMILIARES?
Sim. A informação do grau de parentesco é obrigatória para se definir a situação de mulher provedora de família monoparental.
ARTISTAS QUE RECEBEM O AUXÍLIO DO BOLSA FAMÍLIA TÊM DIREITO A RECEBER A RENDA EMERGENCIAL DA CULTURA?
Sim. Desde que preencha os demais critérios previstos no Art. 6º da Lei, em especial, no que se refere a renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 salários mínimos.
QUAIS TRABALHADORES DA CULTURA PODEM SER CONTEMPLADOS?
Dentre os agentes culturais se enquadram trabalhadores (as) da cultura que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais que atendam aos critérios sócio-econômicos descritos na lei. como:
- arte educadores;
- artesãos;
- artistas plásticos;
- atores/atrizes;
- antiquário;
- bonequeiros;
- bordadeiras;
- brincantes;
- camareiro;
- cantores;
- capoeiristas;
- caracterizador;
- cartunista;
- cenógrafo;
- cenotécnicos;
- cineastas;
- cinegrafistas;
- cineclubistas;
- compositores;
- contadores de histórias;
- contra regra;
- cozinheiro tradicional;
- customizadores;
- curadores;
- dançarinos;
- desenhistas;
- designer gráfico;
- diagramadores;
- direção teatral;
- drags queens;
- dramaturgos;
- doceiros;
- dubladores;
- escritores;
- encadernadores artesanais;
- equilibristas;
- estampadores;
- editores de imagem e som;
- figurinistas;
- foliões de reis;
- guias turísticos;
- grafiteiros;
- hip hops/mc’s;
- ilustradores;
- jongueiros;
- luminotécnicos;
- luthiers;
- locutores;
- mágicos;
- malabaristas;
- maquiadores;
- memorialistas;
- mestres sabedores;
- montadores;
- musicistas;
- músicos;
- oficineiros;
- peruqueiro;
- palhaços;
- poetas;
- preparador corporal;
- preparador da voz;
- produtores culturais;
- professores de escola de arte e capoeira;
- quilombolas;
- rendeiras;
- romancistas;
- roteiristas;
- ritmistas;
- radialistas;
- sambistas de roda;
- sonoplastas;
- tatuadores;
- transformistas;
- trapezistas
QUAIS OS SEGMENTOS CULTURAIS SÃO ACEITOS PELA LEI 14.017?
- Artes Cênicas
- Audiovisual
- Música
- Artes Visuais
- Patrimônio Cultural Material e Imaterial
- Museus e Memória
- Humanidades
POSSO SELECIONAR MAIS DE UM SEGMENTO CULTURAL?
Sim. É possível informar mais de um segmento cultural no cadastramento. É obrigatório que se informe pelo menos um.
QUAIS SISTEMAS CULTURAIS SÃO ACEITOS PELA LEI?
- Cadastros Estaduais de Cultura;
- Cadastros Municipais de Cultura;
- Cadastro Distrital de Cultura;
- Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
- Sistema de Apoio às Leis de incentivo à Cultura (Salic);
- Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
- OUTROS *: outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
HÁ IDADE MÍNIMA PARA REQUERER O BENEFÍCIO?
Sim. A idade mínima para requerer o auxílio emergencial da cultura é 18 anos.
O CPF É UM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO PARA SE REALIZAR O CADASTRO NO SISTEMA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA CULTURA?
Sim. O CPF é o documento obrigatório para a realização do cadastramento.
ARTISTAS NÃO NATURAIS DO BRASIL PODEM SE CADASTRAR?
Sim, desde que tenham CPF válido. Os beneficiários dos recursos contemplados na lei Aldir Blanc deverão residir e estar domiciliados no território nacional.
QUAIS INFORMAÇÕES DEVE-SE INSERIR NO SISTEMA PARA EFETUAR O CADASTRO DE REQUERENTES?
Somente o CPF deverá ser informado. O sistema de auxílio emergencial da cultura irá obter as informações do requerente junto à Receita Federal.
O SISTEMA IRÁ VERIFICAR A SITUAÇÃO DO CPF JUNTO À RECEITA FEDERAL?
O sistema irá verificar se o CPF existe na base de dados da Receita federal e está ATIVO. Não haverá batimentos quanto à situação de regularidade do CPF.
A INFORMAÇÃO DE SEXO É OBRIGATÓRIA?
Sim. A informação do gênero (feminino ou masculino) é obrigatória para que se possa identificar a mulher provedora de família monoparental. Caso o sistema não encontre esse dado na base da Receita Federal, deverá ser informado manualmente.
POSSO CADASTRAR O CPF DE UM REQUERENTE PELO INCISO I – RENDA MENSAL E TAMBÉM PELO INCISO II – SUBSÍDIO MENSAL COMO UM REPRESENTANTE POR UM ESPAÇO CULTURAL?
Sim. O Ente Federativo poderá efetuar um cadastro para os Incisos I e II da lei para o mesmo CPF.
COMO SERÁ REALIZADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS?
Para os trabalhadores da cultura que receberam o benefício de R$600,00 mensais não será exigida prestação de contas.
INCISO II
QUAIS ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS PODEM SER CONTEMPLADOS?
Dentre os espaços culturais e artísticos se enquadram:
- Microempresas e pequenas empresas culturais;
- Cooperativas com finalidades culturais;
- Instituições culturais com ou sem fins lucrativos;
- Organizações da sociedade civil e comunitárias que se dediquem às atividades artísticas e tiveram suas atividades suspensas.
QUAIS TIPOS DE ESPAÇOS TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA LEI?
- pontos e pontões de cultura;
- escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
- circos;
- cineclubes;
- centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
- museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
- bibliotecas comunitárias;
- espaços culturais em comunidades indígenas;
- centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
- comunidades quilombolas;
- espaços de povos e comunidades tradicionais;
- festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
- livrarias, editoras e sebos;
- empresas de diversão e produção de espetáculos;
- estúdios de fotografia;
- produtoras de cinema e audiovisual;
- ateliês de pintura, moda, designer artesanato;
- galerias de arte e de fotografias;
- feiras de arte e de artesanato;
- espaços de apresentação musical;
- espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
- espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
- outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO?
Para os espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas, o benefício terá valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
*Os critérios para determinar os valores serão publicados em regulamentação estadual.
O QUE SÃO PONTOS DE CULTURA?
Pontos de Cultura são entidades sem fins lucrativos, grupos ou coletivos com ou sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais continuadas em suas comunidades ou territórios.
CASAS DE SHOWS PODEM ACESSAR A RENDA EMERGENCIAL?
Conforme dispõe o Inciso XXII do Art. 8o da Lei Aldir Blanc, as casas de shows (espaços de apresentação musical), que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, poderão pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7o, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e local.
QUAIS AS VEDAÇÕES PARA CONCESSÃO AO BENEFÍCIO?
- Espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;
- Espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas;
- Teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S;
É NECESSÁRIO TER CNPJ PARA RECEBER O RECURSO?
A lei não estabelece a obrigatoriedade de possuir CNPJ ativo para o acesso aos benefícios previstos aos espaços culturais.
O SISTEMA IRÁ VALIDAR A SITUAÇÃO DO CNPJ INFORMADO?
O sistema irá validar o CNPJ. Caso não exista na base da Receita Federal, não será permitido o cadastramento.
- Para cada CPF do quadro societário serão identificados todos os CNPJs já cadastrados para o auxílio onde conste o CPF como parte do quadro societário.
- Para cada CNPJ cadastrado, o sistema irá verificar o seu quadro societário e identificar se existe algum cpf já cadastrado pelo Inciso II
EMPRESA CULTURAL REGULARIZADA PODE TER O BENEFÍCIO DA LEI?
Sim. Se ela for micro ou pequena empresa cultural regularizada e se encaixar nos requisitos previstos na lei poderá receber o benefício.
GRUPOS E ASSOCIAÇÕES QUE ESTÃO EM LUGARES CEDIDOS PELAS PREFEITURAS, MAS SÃO INDEPENDENTES, PODEM ACESSAR AOS RECURSOS DO INCISO II?
Sim. Os grupos culturais compreendidos como espaços artísticos e culturais e as associações culturais que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social poderão pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7o e 8o, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e local.
UM ESPAÇO CULTURAL QUE TEM UM TRABALHO COM CRIANÇAS E JOVENS PODEM ACESSAR OS RECURSOS?
Sim. Os espaços culturais que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social poderão pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7o e 8o, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e local.
OS BLOCOS CARNAVALESCOS SE ENQUADRAM NA LEI?
Conforme dispõe o Inciso XIII do Art. 8o da Lei Aldir Blanc, os blocos carnavalescos como componentes das festas populares, inclusive o Carnaval e o São João, e outras de caráter regional, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, poderão pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7o e 8o, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e local.
RÁDIOS COMUNITÁRIAS LIGADAS ÀS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PODEM SER BENEFICIADAS PELO INCISO II, ART 2o DA LEI?
As rádios comunitárias, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, só poderão acessar aos recursos do subsídio mensal se possuírem finalidade cultural e atuação comprovada na área da cultural, desde que atenda também aos preceitos dos Arts. 7o e aos critérios previstos nas regulamentações federal e local.
O ARTISTA FAZ PARTE DE UM GRUPO. TANTO ELE QUANTO O GRUPO PODEM SOLICITAR AUXÍLIO?
Sim. Neste caso, todos os integrantes do grupo poderão solicitar o benefício Renda Básica (inciso I), desde que atendam os critérios previstos na Lei Aldir Blanc. O coletivo cultural também poderá receber o benefício, desde que o desenvolvimento de suas atividades seja em uma espacialidade territorial, configurando o local como um espaço cultural (inciso II).
JÁ RECEBI O AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL, POSSO PLEITEAR O AUXÍLIO DO INCISO II DEDICADA A ESPAÇOS CULTURAIS?
Sim, desde que que preencha os requisitos exigidos na Lei Aldir Blanc.
ADMINISTRO MAIS DE UM ESPAÇO CULTURAL. DEVO FAZER A INSCRIÇÃO MAIS DE UMA VEZ?
Nesse caso, o gestor que é responsável por mais de um espaço cultural só poderá receber o subsídio referente a um dos espaços, conforme previsão no Parágrafo 3º do Art. 7º da Lei de Emergência Cultural:
“3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.”
SOU PESSOA FÍSICA E ADMINISTRO OU POSSUO UM ESPAÇO CULTURAL, POSSO PLEITEAR O INCISO II?
Sim, poderá pleitear o inciso II , tendo em vista que o subsídio também poderá ser efetivado para pessoas físicas (através do CPF) que sejam responsáveis pela gestão, no caso de espaços não formalizados. Na Cartilha II foi disponibilizado modelo de carta de anuência.
FAÇO PARTE DE MAIS DE UM COLETIVO COMO DEVO CADASTRÁ-LO E POSSO RECEBER POR CADA UM DELES?
NÃO! O subsídio será destinado para a manutenção do espaço cultural. Nesse sentido, mesmo que o espaço seja ocupado por mais de um coletivo, só poderá ser contemplado com um único subsídio para todo o espaço cultural. Isso deve ser mais detalhado na regulamentação estadual ou municipal para o uso dos recursos em cada caso.
SOU UM GRUPO ITINERANTE. EM QUAL CADASTRO DEVO FAZER A SOLICITAÇÃO?
Enquanto Grupo, itinerante ou não, deve realizar o cadastro no Inciso II, Art. 2. (Espaços Culturais).
O subsídio destinado aos espaços culturais poderá ser solicitado tanto no município de origem como no município em que se encontra o espaço cultural itinerante. No caso, o espaço itinerante poderá fazer jus a apenas um subsídio, pois haverá um termo declaratório com a opção de escolha do município em que deseja receber o subsídio. Após a assinatura desse termo, não poderá ser solicitado outro subsídio em município diverso.
SE O ARTISTA TEM UM EMPREGO FORMAL, MAS TEM UM ESPAÇO CULTURAL, ELE PODE CONCORRER AO SUBSÍDIO?
Sim, o que não pode acumula é pessoa física, na Renda Básica Emergencial. Quanto subsídio aos espaços, não há problema
COMO SERÁ REALIZADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS?
O gestor responsável pelo espaço cultural deverá prestar contas do uso do recurso em até 120 dias após a última parcela do subsídio, conforme o caput do Art. 10 da Lei de Emergência Cultural. A orientação mais detalhada pela realização da prestação de contas para o Inciso II será disponibilizada pelos regramentos das gestões municipais e estadual
De forma geral, o espaço cultural beneficiado precisará apresentar os investimentos feitos com o recurso recebido, comprovando que os gastos foram relacionados com a manutenção do espaço e da atividade cultural ofertada, conforme previsto no §2º, art.7º do Decreto nº 10.464 de 17 de agosto de 2020.
Ademais, os espaços culturais beneficiados deverão garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura local.
SERÁ SOLICITADA CONTRAPARTIDA?
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].