31/08/2021 14h11 - Atualizado em 31/08/2021 14h12

Secult realiza processo de reversão aos municípios dos recursos da Lei Aldir Blanc

Municípios poderão aplicar os recursos até o dia 31 de dezembro de 2021.

A Secretaria da Cultura (Secult) informa que já foram realizados todos os pagamentos relativos aos recursos da Lei Aldir Blanc, indicados pela Secretaria Especial de Cultura e que foram revertidos dos municípios capixabas para o Fundo Estadual de Cultura (Funcultura).

A partir da publicação da Lei 14.150, em 2021, que alterou a Lei Aldir Blanc (LAB), autorizando que estados e municípios utilizassem os saldos remanescentes nos projetos, programas e ações culturais, também foi permitido aos Estados realizar a devolução dos recursos que receberam, oriundos da reversão dos municípios que não cumpriram com as exigências da Lei, criando assim uma nova oportunidade desses municípios em aplicar os recursos da LAB em seus territórios.

No Espírito Santo, onze municípios não receberam os recursos no ano de 2020 e tiveram a oportunidade de solicitar a devolução ao Estado. Desse total, nove municípios cumpriram todas as exigências e tiveram os recursos devolvidos para a aplicação em 2021, conforme as regras estabelecidas no Decreto Federal 10.751 e orientação dada pela Secretaria Especial de Cultura. 

São eles:

 

1

Bom Jesus do Norte

R$                89.538,13

2

Governador Lindenberg

R$             105.370,10

3

Jaguaré

R$             231.421,14

4

Mantenópolis

R$             128.651,00

5

Pancas 

R$             181.580,44

6

São Roque do Canaã

R$             103.691,56

7

Sooretama

R$             229.097,44

8

Vargem Alta

R$             171.406,42

9

Vila Pavão

R$                77.179,18

 

De acordo com o Decreto nº 10.751, os municípios poderão aplicar os recursos até o dia 31 de dezembro de 2021, nos incisos II e III do artigo 2º da Lei, a saber:  

II - Subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;  

III - Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades da economia criativa e da economia solidária, de produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais, que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.

 

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